Empresa pode antecipar férias de funcionário?
Conforme artigo 134 da CLT, em se tratando de férias individuais, o empregado só pode gozar as férias depois do período aquisitivo completo de 12 meses.
Exceção à regra de antecipar as férias individuais conforme lei 14.457/22, § 1º do artigo 8º, poderá ser adotada esta medida até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado do empregado, formalizado por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Assim, não se amoldando à situação exposta na lei acima, não pode gozar férias individuais empregados com período incompleto.
Por fim, caso a intenção da empresa seja de conceder férias coletivas, ainda que o empregado não tenha o período completo de férias, ele pode usufruir das coletivas, e se o direito dele for inferior ao número de dias das coletivas, deve o empregador pagar os dias não adquiridos como licença remunerada, e muda o período aquisitivo do trabalhador, conforme artigo 140 da CLT.
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08/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO