Pagamento de reembolsado a diretores não empregados, relativo a gastos com educação, terão encargos da previdência?
Esclarecemos que a legislação é omissa quanto a diretores não empregados, contudo, por analogia a Lei nº8.212/1991, art.28, §9, “t”, entende-se que não integra o salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº9.394/1996, e:
• - não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
• - o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.
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13/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO