Pagamento de sobreaviso
Voltar

Funcionário que fica de sobreaviso, como devemos efetuar o pagamento?

O regime de sobreaviso é o plantão de empregados fora do estabelecimento da empresa, trabalhador este que eventualmente pode vir a ser chamado ao empregador para exercício de determinada atividade. Nesta hipótese será devido o pagamento da denominada jornada de sobreaviso, na importância de 1/3 do valor da hora normal.

Isto posto, além de remunerar o tempo de efetivo atendimento como hora extra caso o empregado seja chamado, deve remunerar as horas que estava aguardando o chamado como sobreaviso no valor de 1/3 da hora-normal para cada hora de sobreaviso.

Quanto ao DSR nossos tribunais têm entendido que será devido o reflexo do sobreaviso no descanso semanal remunerado. Portanto, o DSR deve ser calculado tanto para as horas de sobreaviso como para as horas extras pagas quando efetivamente o empregado prestar os serviços.

- 25/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2023 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser