Valores recolhidos em acordo trabalhista judicial
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Empresa efetuou acordo trabalhista judicial, os valores recolhidos devem ser declarados na GFIP/SEFIP e eSocial, como proceder?

Esclarecemos que reclamatória trabalhista ainda deve ser informada em GFIP.

Considerando ter sido reconhecido o vínculo empregatício, as verbas consideradas salariais terão incidência de INSS, e deverá ocorrer por competência.

Se nos termos da sentença trabalhista, as verbas não foram rateadas, mês a mês, referente ao período específico da prestação de serviços, a empresa deverá dividir o valor das verbas de natureza salarial pelo número de meses do período indicado na sentença ou, ainda, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na petição inicial.

Os valores resultantes da divisão efetuada mês a mês, serão somados ao salário que o empregado recebia à época ou determinado na sentença.

De acordo com o resultado obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época.

Os valores apurados serão informados na GFIP e o recolhimento ao INSS (parte empregador e empregado) será calculado com multa e juros de acordo com a tabela de atrasos. A GFIP por competência será emitida com o código 650 e GPS com o código 2909.

O vencimento das GPS ocorrerá na mesma data de pagamento das parcelas referentes as verbas rescisórias, ou seja, o montante de INSS será dividido em número igual às parcelas e o vencimento dar-se-á juntamente com o pagamento destas.

Base Legal – IN RFB nº2.110/2022, art.72 e seguintes.

- 12/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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