Guarda provisória
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Funcionária encaminhou uma certidão de guarda provisória do sobrinho, será válida para receber o auxílio creche e incluir no plano de saúde?

Informamos que a lei 14.457/2022 artigo 3º, dispõe o seguinte:

• "Art. 3ºA implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

• Parágrafo único. O acordo ou a convenção a que se refere o caput des-te artigo estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade."

Na legislação acima citada, não esclarece quanto à guarda provisória, se referindo apenas em seu artigo 2º aos filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.

No entanto no artigo 3º parágrafo único acima descrito dispõe que o acordo individual, acordo coletivo ou a convenção coletiva deve estabelecer as condições para o reembolso-creche. Neste caso, a empresa deve verificar no referido documento firmado se estende o benefício à empregada que tem criança sob sua guarda provisória.

Plano de Saúde:

Informamos que a LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não indica quem pode ser dependente do plano de saúde.

Neste caso, deve ser verificado diretamente no contrato firmado com a operadora do plano que a empresa aderiu para verificar quem pode ser dependente do trabalhador, se seriam somente filhos, e cônjuge, e se possibilita ou não ao dependente sob guarda judicial provisória, bem como, limite de idade, tendo em vista a particularidade de cada plano.

- 22/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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