Retirada de lucros
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Empresa que possui 2 sócios, 1 deles retira pró-labore pelo teto pois é o administrador da empresa, consta no contrato social, precisa retirar pró-labore ou apenas faz retirada de lucros?

Informa o art. 12, inciso V, alínea "f" da Lei nº 8.212/91 que os contribuintes individuais (empresários e autônomos) são contribuintes obrigatórios quando recebam remuneração decorrente de seu trabalho na qualidade de titular de firma individual urbana ou rural, de diretor não empregado e de membro de conselho de administração de sociedade anônima, de sócio solidário e de sócio de indústria, de sócio gerente e de sócio cotista.

Considerando que a previsão sobre a remuneração dos sócios decorre apenas desta legislação no âmbito previdenciário, podemos concluir, portanto, que inexiste obrigação expressa em nosso ordenamento jurídico quanto a retirada de pró-labore, independentemente da qualidade de sócio (administrador, cotista), sendo que essa decisão compete aos sócios, uma vez que essa pessoa somente se torna segurada obrigatória se houver a retirada de pró-labore e não pelo simples fato de ser sócio de uma empresa.

Isto posto, nesse caso o sócio que não está efetivo na empresa pode fazer apenas retirada de lucros.

- 22/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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