Contribuição previdenciária
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Contribuinte individual pessoa física possui propriedade rural e deseja recolher a contribuição previdenciária, como proceder?

No caso em questão, transcrevemos primeiramente alguns artigos para enquadramento primeiramente na condição de segurado contribuinte individual e se produtor rural pessoa física.

Considera-se como contribuinte individual, conforme art. 8º, inciso III, da IN RFB nº 2.100/2022:

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

...

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso;

Art. 31. Considera-se salário de contribuição:

...

§ 5º O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 146. Considera-se:

• I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por in-termédio de prepostos, sendo:

a) produtor rural pessoa física:

• 1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9º; e

• 2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Caso seja efetivamente considerado produtor rural pessoa física (contribuinte individual), para que tenha direito aos benefícios previdenciários deverá recolher 20% sobre o valor por ele declarado, respeitando o limite mínimo e máximo do salário de contribuição (R$ 1.320,00 até R$ 7.507,49), aplicando 20% (conforme art. 20, inciso II, letra “a” da IN RFB nº 2.110/2022), recolhendo em GPS com Cód. 1287.

- 20/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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