O valor da quebra de caixa é uma verba de cunho indenizatório, terá reflexo nas demais verbas?
Esclarecemos que a quebra de caixa tem por objetivo o risco a que se sujeita o empregado cujas funções envolvam erros de contagem que possam ocorrer involuntariamente, dado a manuseio constante de dinheiro. Destina-se a coibir diferenças decorrentes desses enganos.
Assim seu pagamento tem por escopo compensar o empregado de prejuízos sofridos no exercício de sua atividade.
Ela é normalmente destinada aos empregados que trabalham com dinheiro, valores da empresa, tais como caixa de bancos, de lojas, de postos de gasolina, de supermercados etc.
A legislação não prevê essa obrigatoriedade, assim deverá ser pago o "Adicional de Quebra de Caixa" quando houver a previsão em documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, pelo Regulamento Interno da Empresa se for o caso, ou, ainda, por mera liberalidade do empregador.
Geralmente os valores são fixados pelos sindicatos das categorias profissionais respectivas por meio de documentos coletivos de trabalho.
A Doutrina Trabalhista e a Jurisprudência predominante sobre o assunto entendem que se a verba de quebra de caixa é paga habitualmente este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Pelo fato de não estar literalmente relacionada nas parcelas que não incidem INSS, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária e fundiária.
Lembramos que o entendimento que predomina é que se pago com habitualidade, sem deve constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.
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20/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO