Banco de horas negativa
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A previsão de banco de horas negativa, ocorreu somente em período da CO-VID 19 ou ainda prevalece?

De conformidade com o art. 59, §2°, da CLT, “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."

Como se verifica no referido artigo, a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de depósito no banco de horas negativas, somente horas extras efetivamente realizadas após a jornada normal de trabalho.

Por fim, esclarecemos que o banco de horas em favor da empresa ou do empregado (negativo) instituído como uma forma de enfrentamento às consequências do COVID-19, foi autorizado de forma excepcional, de conformidade com o artigo 15 da MP 1.046/2021, não estando mais em vigor, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de setembro de 2021.

- 22/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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