Enquadramento na CIPA
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Como proceder para o cálculo de funcionários para enquadramento na CIPA, home office se conta?

Informamos que a NR-05 não determina sobre empregados home office (teletrabalho) integral ou híbrido bem como sobre serviços externos para fins da obrigatoriedade da CIPA.

Mencionamos que o tema gera discussão pelo fato de não ter previsão a respeito da situação apresentada pela consulente.

Entendemos que pelo número total de empregados contratados pela empresa independentemente se uma boa parte está prestando serviços externos ou em home office é que será realizado o enquadramento no Anexo I da NR-05 para fins de determinação sobre a obrigatoriedade da CIPA.

Primeiramente a empresa deverá verificar qual o grau de risco a qual pertence de acordo com atividade principal exercida, conforme ANEXO I da Norma Regulamentadora n° 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (NR-04), para então cruzar a informação de grau de risco e número de empregados no Quadro I da Norma Regulamentadora 05 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.

Sendo a empresa em questão realmente de grau de risco 2 (conforme NR-04) com 51 a 80 empregados, de acordo com o quadro I da NR-05, teria que constituir CIPA, sendo 1 efetivo e 01 suplente.

Orientamos ainda que seja consultado o Ministério do Trabalho e Previdência bem como Secretaria de Inspeção do Trabalho sobre o tema.

- 21/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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