Produtor Rural autônomo
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Produtor Rural autônomo, que emite NF para o município com CPF, temos que efetuar a retenção de Senar, Gilrat e INSS patronal de 20%?

Segundo o artigo 14 da Lei nº 13.606/2018 houve alteração da alíquota de 2,0% para 1,2% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, que somados com o SENAR 0,2% (artigo 6º da lei nº 9.528/1997) e com a alíquota RAT de 0,1% (artigo 25, inciso II da lei nº 8.212/1991) resultam no percentual de 1,5%, sendo que deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2018, nos termos do artigo 40, inciso II da Lei nº 13.606/2018.

Informamos que em se tratando de aquisição de produto rural comercializado por produtor rural pessoa física, o adquirente se responsabilizará pelo recolhimento do funrural no percentual supracitado, ainda que o adquirente seja órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física, conforme art. 159, inciso V da IN RFB nº 2.110/2022.

O adquirente Pessoa jurífica deverá prestar a informação no evento R-2055 na EFD-REINF.

Mencionamos ainda que não há o recolhimento patronal de 20% por não se tratar de prestação de serviços do autônomo.

Base legal: Art. 151, § 3º e art. 159, inciso V da IN RFB nº 2.110/2022.

- 22/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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