Incorporação de empresas
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Empresa está sendo incorporada, como proceder com as obrigações do RH de ambas as empresas?

Considerando se tratar de Incorporação de empresas, informamos que nos arts. 10 e 448 da CLT, as alterações ocorridas tanto na propriedade como na estrutura jurídica das empresas não afetarão os contratos de trabalho, bem como os direitos adquiridos dos trabalhadores. Portanto, os contratos de trabalho e direitos trabalhistas dos empregados mantêm-se íntegros ainda que haja mudança de razão social, transformação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima ou vice-versa, mudança de sócios, compra e venda da empresa, fusão, cisão, incorporação etc.

A sucessão trabalhista ocorre, também, dentre outras situações, quando a mudança na propriedade da empresa, a alteração de sua estrutura jurídica, como no caso de mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, de limitada para S/A, aumento ou redução número de sócios, mudança quanto ao tipo de sociedade, venda, fusão, incorporação etc., bastando para tanto que a empresa continue suas atividades com o mesmo objetivo, utilizando-se dos empregados do sucedido.

Os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, sem alterar a relação de emprego e, consequentemente, todos os contratos de trabalho serão mantidos, inclusive daqueles afastados por auxílio-doença.

Porém, se uma nova empresa surgir, sem a continuidade do mesmo objeto social, esta, não poderá assumir o passivo trabalhista de outra. Neste caso, juridicamente, não será possível, pois, não ocorrerá a sucessão de empresas, cabendo a primeira, rescindir tais contratos para que, a segunda, proceda ao novo registro.

Quanto ao eSocial, o evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador deve ser utilizado para admissão de empregado, contratação de trabalhador temporário(Lei nº6.019/1974) e o ingresso de servidores estatutários, a partir da implantação do eSocial. Ele serve também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pelo declarante, na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados. As informações prestadas neste evento servem de base para construção do RET, que é utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo – excetuada a situação prevista para o evento S-2190, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho. Deve ser enviado também quando o trabalhador é transferido de um declarante do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.

Assim, no caso de admissão pelos motivos transferência de empresa do mes-mo grupo econômico, transferência de empresa consorciada ou de consórcio e transferência por motivo de sucessão, incorporação, cisão ou fusão, o declarante deve preencher os campos conforme segue:

• a) Campo Data de Admissão {dtAdm} do grupo [infoCeletista]: data inicial do vínculo no primeiro empregador;

• b) Campo Tipo de Admissão {tpAdmissao} do grupo [infoCeletista]: tipo 2, 3 ou 4;

• c) Campo CNPJ do Empregador Anterior {nrInsc} do grupo [sucessao-Vinc]: CNPJ/CGC do empregador imediatamente anterior (a validação desse campo não exige que o CNPJ esteja ativo);

• d) Campo Matrícula no Empregador Anterior {matricAnt} do grupo [sucessaoVinc]: matrícula do empregado no empregador anterior;

• e) Data da transferência {dtTransf} do grupo [sucessaoVinc]: data em que ocorreu a transferência do empregado. Essa data deve ser no dia imediatamente posterior à informada no evento de desligamento pelo declarante sucedido;

• f) Campo CNPJ do Empregador Anterior {cnpjEmpregAnt} do grupo [sucessaoVinc] pode ser também uma pessoa física (CPF) ou um CEI. Exemplo: os condomínios que no início utilizavam matrícula CEI e atualmente são obrigados a ter CNPJ, devem utilizar esses campos para migração dos funcionários admitidos na matrícula CEI para o atual CNPJ na data do cadastramento inicial.

Na carga inicial, o campo {matricAnt} não é de preenchimento obrigatório.

Em caso de haver transferência de empregados entre CNPJ de raízes distintas ou entre CPF enquanto o empregado está afastado, o CNPJ/CPF sucedido informa o evento S-2299 normalmente, indicando o CNPJ/CPF de destino. O CNPJ/CPF sucessor, ao informar o evento S-2200, além de indicar o CNPJ/CPF sucessor, já informa também a data do início e o motivo do afastamento. Quando ocorrer o retorno do empregado, esse CNPJ/CPF sucessor informa o retorno mediante o envio do evento S2230.

Em caso de haver transferência de empregados entre CPF, o campo {tpAdmissao} do grupo [infoCeletista] deve ser preenchido com [4] Transferência por motivo de sucessão, incorporação, cisão ou fusão.

É de responsabilidade do CNPJ sucessor a verificação se as informações prestadas pelo CNPJ sucedido, relativas aos treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações, refletem as condições existentes na data da transferência e, se necessário, deve fazer os devidos ajustes/acréscimos, incluindo o campo {treiCap} no evento S-2200.

O evento S-2299 (desligamento) também deve ser informado. O evento de desligamento também é utilizado para informar a transferência de um trabalhador para outro declarante com número de identificação raiz distinto do declarante (CNPJ ou CPF), por exemplo, grupo econômico, consórcio, fusão, incorporação, cisão. Nesses casos, a saída do trabalhador é informada no evento S-2299 com o campo {mtvDeslig} preenchido com [11, 12 ou 13] e o campo {dtDeslig} com a data da transferência do trabalhador. Além disso, este evento deve conter o grupo [suscessaoVinc] preenchido com as informações do sucessor. A entrada do trabalhador no declarante de destino é informada no evento S-2200, com o campo {dtAdm} preenchido com a data do início do vínculo no primeiro declarante na cadeia de sucessões. O campo {dtTransf} deve ser preenchido com a data da ocorrência da transferência, que corresponde à data em que o trabalhador inicia suas atividades no declarante sucessor (deve ser a data imediatamente posterior à data informada no campo {dtDeslig} do evento S-2299).

Em SEFIP, havendo a transferência do empregado em virtude de encerramento das atividades da empresa sempre que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, resultará na transferência da conta do FGTS dos empregados.

A empresa que está transferindo deverá informar no Campo 35 da GFIP a movimentação com as datas de afastamento, bem como o código dessa movimentação.

Os códigos a serem utilizados serão:

• N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; ou

• N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.

Por outro lado, a empresa que está recepcionando o empregado deverá incluílo n GFIP da competência em que ele começou a prestar serviços para a mesma.

A legislação do FGTS estabelece que o empregador que possua mais de um estabelecimento poderá sem necessidade de autorização prévia da Caixa Econômica Federal optar pela centralização do recolhimento (depósitos), não se esquecendo que na geração do arquivo SEFIP, deverá manter também centralizados o controle de pessoal, os registros contábeis, a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC) e a Relação de Empregados (RE).

Caso a centralização dos devidos recolhimentos for efetivada em unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador que transferir o empregado deverá informar à CAIXA o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, e apresentar o formulário Pedido de Transferência de Conta Vinculada (PTC), disponível na Caixa Econômica Federal.

- 07/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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