Reajuste da data base proporcional
Voltar

Funcionária foi admitida em 03/2022 e sua data base é 05/2022, recebendo acima do piso mínimo da categoria, terá direito ao reajuste da categoria?

Atualmente, rege a política salarial e seus reajustes anuais conforme a Lei n. 10.192, de 14.02.2001 (DOU de 16.02.2001), resultado da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória n. 1.079/95.

Os salários se encontram, portanto, reajustados anualmente, no mês correspondente à data-base da categoria profissional ou econômica.

Conforme podemos verificar dos textos legais em vigor, deixou o legislador a política de reajuste à livre negociação entre as partes, através de documento coletivo da categoria profissional correspondente (convenção coletiva).

O que devemos considerar é que a convenção coletiva (bem como o acordo coletivo) trata-se de acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições laborais aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho — CLT, art. 611.

Ressaltamos que a Convenção Coletiva se reveste de validade, com base no que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que consagra o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Feitas as disposições acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, informamos que somente se prevista em Convenção Coletiva, a empresa poderia aplicar reajuste salarial diferenciado aos empregados proporcional ao tempo de serviço, do contrário, em face do princípio constitucional da isonomia, todos os empregados independentemente da data de admissão, receberão o mesmo índice de reajuste da categoria, ainda que tenha sido admitido com salário acima do piso da categoria.

- 09/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser