Empresa de sociedade de advogados enquadrada no simples, no registro do funcionário, parte patronal o cálculo é normal?
Serviços advocatícios conforme artigo 18 § 5º-C da LC 123/2006 é uma atividade que se enquadra no Anexo IV do Simples Nacional, situação em que a contribuição previdenciária patronal não é substituída no Simples, deve ser paga em DARF gerado após a declaração da DCTFWEB.
Neste caso, vai pagar sobre a folha dos empregados 20% patronal e RAT ( que varia de 1% a 3% conforme CNAE). Os terceiros (outras entidades), a empresa optante pelo Simples Nacional não paga, conforme artigo 13, § 3º da LC 123/2006.
Assim, para eSocial deve ter a classificação tributária 02- Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída.
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07/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO