Ponto alternativo
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O que deve constar no acordo coletivo com o sindicato para a utilização do ponto alternativo, quais bases legais, como proceder?

No acordo coletivo com o sindicato para a utilização do ponto alternativo, os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:

I - não permitir:

• a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

• b) restrições de horário às marcações de ponto; e

• c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual.

II - não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

III - permitir:

• a) pré-assinalação do período de repouso; e

• b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada deverão:

I - permitir a identificação de empregador e empregado; e

II - possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Fundamentação legal: artigos 31 e 32 ambos do Decreto nº 10.854/2021.

No acordo coletivo de trabalho não precisa constar a assinatura dos empregados, vez que os mesmos já terão votado pela adesão ao acordo coletivo de ponto eletrônico por meio de assembleia geral convocada para esta finalidade, conforme determina o artigo 612 da CLT.

Não possuímos modelo de acordo coletivo para utilização de ponto eletrônico.

- 21/12/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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