Extração de madeira
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Venda de extração de madeira de pinus e eucalipto, há incidência do FUNRURAL?

Esclarecemos, primeiramente, que por sermos consultoria preventiva não realizamos qualquer tipo de enquadramento, contudo, o produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 1,5% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 159, IV da IN RFB nº2.110/2022.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 1,5% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, conforme artigo 25, I e II da lei 8.212/91, artigo 3º da Lei 10.256/01 e artigo 159 IN RFB nº2.110/2022 da RFB.

No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,05% sobre o valor total da venda, conforme artigo 22-A da Lei 8.212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8.870/94 e artigo 184, II da IN RFB nº2.110/2022.

Informamos que não integra a base de cálculo da contribuição da contribuição previdenciária a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Assim, se enquadrando no parágrafo anterior terá apenas o recolhimento para o SENAR.

- 25/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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