Rescisão de contrato de funcionário que veio a óbito
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O FGTS na rescisão de contrato do funcionário que veio a óbito, será feito através da SEFIP mensal ou é necessário fazer a GRRF?

Informamos que a rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Desta forma, não há que se falar em chave da conectividade e GRRF. As informações deverão ser geradas normalmente através do SEFIP e o saque do FGTS poderá ser realizado com a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS.

Assim, no SEFIP a data de movimentação é a data do óbito; Código de movimentação será o S2 ou S3 dependendo do caso, não havendo código de saque ou pensão alimentícia.

- 25/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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