Auxílio combustível
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Empresa pode disponibilizar auxílio combustível ao funcionário, que não configure como parte da remuneração?

Somente é possível conceder auxílio combustível com natureza indenizatória ao empregado que utiliza veículo próprio para a prestação de serviços a empresa, pois este fato resulta em lucros indevidos a este e transferência dos riscos do negócio ao trabalhador. A transferência dos riscos do negócio ofende o art. 2º da CLT e a imposição a que o empregado realize despesas na prestação de serviços implica enriquecimento sem causa pelo empregador.

Portanto, se no presente caso a auxílio-combustível se dará apenas para o deslocamento do empregado para o trabalho e retorno a sua residência, a empresa que conceder este auxílio deverá integra-lo ao valor na remuneração deste empregado para todos os efeitos legais, pois o benefício é concedido pelo trabalho e não para o trabalho, uma vez que não utilizam o carro próprio para prestar serviços a empresa, mas apenas por questões de comodidade.

Neste caso, integrará a remuneração do empregado para cálculo dos impostos, décimo e férias.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema proposto:

REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO A TRABALHO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. É indubitável que a parcela paga pela empresa a título de reembolso de combustível destinava-se a propiciar a prestação dos serviços, sendo nítida a sua natureza indenizatória e não salarial (a teor da previsão constante do artigo 458, § 2º, I, da CLT). Tratando-se de benefício fornecido "para" o trabalho (e não "pelo" trabalho), é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência de que não é cabível a integração aos salários e os consequentes reflexos em demais verbas. Sentença que se mantém. TRT-PR-29894-2007-004-09-00-0-ACO-02694-2011 - 4A. TURMA, Relator: MÁRCIA DOMINGUES, Publicado no DEJT em 28-01-2011.

- 23/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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