Registro eletrônico de ponto
Voltar

Qual a diferença dos modelos de REP A e REP P, como a empresa deve prosseguir na utilização de ambos os modelos?

Esclarecemos que o REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 da CLT.

O REP-P é o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (software); composto pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e Programa de Tratamento de Registro de Ponto. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Tendo em vista que por hierarquia a lei/Portaria está acima da convenção coletiva e a Portaria MPS nº671/2021, art.78 não vincula a utilização do REP-P a previsão em convenção coletiva, entende-se que a empresa não está obrigada a só utilizá-lo se existir tal obrigação em convenção coletiva.

- 10/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2023 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser