Empresa pode adiantar o pagamento do 13°, por ocasião das férias no mês de janeiro?
Esclarecemos que o art.79 do Decreto nº10.854/2021 determina que o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias, sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Ressaltamos que o adiantamento somente será possível quando o período de férias do empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido, portanto, quando estas forem gozadas em dezembro ou janeiro.
Tendo o empregado recebido a primeira parcela juntamente com as férias, inexiste obrigatoriedade de a empresa efetuar a complementação em novembro, só fazendo o acerto por ocasião do pagamento da segunda parcela.
A não observância no disposto em legislação acarretará para a empresa, em caso de fiscalização, multa administrativa no valor de R$170,26 por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência.
Base Legal – Portaria MTP nº667/2021.
-
10/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO