Contratar pessoa jurídica
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Como proceder para contratar pessoa jurídica, quais os encargos?

Se o serviço prestado estiver enquadrado nos artigos 111 e 112 ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e houver cessão de mão de obra ou empreitada para os serviços elencados no artigo 111 e cessão de mão de obra para os serviços descritos no artigo 112 haverá retenção previdenciária e esta retenção deve ser escriturada no evento R-2010 do EFD-Reinf.

Cabe salientar que por cessão de mão de obra conceitua-se a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário. Entende-se por:

• I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;

• II - serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e

• III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do traba-lhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.

E quanto a empreitada compreende-se que é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada não se aplica a retenção previdenciária.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida. No caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (desoneração da folha de pagamento) para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas. A lista das atividades que terão a alíquota de 3,5% na retenção previdenciária caso optem pela desoneração da folha de pagamento estão previstas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2053/2021.

- 08/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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