Empresa com CNPJ A e outra loja com CNPJ B, com sócios da mesma família, poderá ser considerado como mesmo grupo econômico, podendo efetuar transferência de funcionários, entres os CNPJs?
Não entendemos que o fato de ter a mulher loja de aluguel de trajes e aberto outra loja (CNPJ B) em nome do marido para vender esses trajes após algum tempo de uso (estoque da loja A), que os empregados possam ser transferidos e que constitui um grupo econômico.
O artigo 2º, § 3º da CLT, traz as condições que caracterizam o grupo econômico:
• "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
• § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
Com base na lei 6.404/76, uma pessoa jurídica está sob o controle de outra pessoa jurídica quando há participação societária, ou seja, no contrato social consta em cláusula que uma pessoa jurídica é um dos sócios da empresa.
Assim, uma pessoa jurídica está sob o controle de outra pessoa jurídica quando há participação societária, ou seja, no contrato social consta em cláusula que uma pessoa jurídica (CNPJ) é um dos sócios da empresa.
A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão constituir Grupo de Sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou empreendimento comuns.
A característica fundamental do Grupo de Sociedades é que as empresas dele participantes mantêm personalidades jurídicas próprias, embora fiquem subordinadas a uma política econômica centralizada da sociedade de comando.
Para a CLT, uma vez caracterizado o grupo econômico, haverá solidariedade em relação às obrigações da relação de emprego, com base no artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, e somente atendidas as condições acima descritas, é que poderia haver a transferência de empregados.
Por fim, persistindo a dúvida se as empresas em questão podem ou não ser consideradas grupo econômico, deve o cliente se reportar ao departamento jurídico das empresas envolvidas para não incorrer em erro.
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15/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO