Funcionário com afastamento por acidente de trabalho por trajeto, terá direito a 12 meses de estabilidade, entretanto deseja pedir demissão por acordo, como proceder?
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
Assim, se o afastamento for de até 15 dias, não terá estabilidade salvo previsão em convenção coletiva de trabalho.
Quanto a rescisão por acordo no período estável a legislação é omissa, porém, de forma preventiva, orienta-se que esta rescisão seja feita com a anuência do sindicato da categoria em razão da estabilidade adquirida pelo acidente de trabalho e para que a empregado não alegue que foi coagido.
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09/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO