Conferir recolhimentos do Funrural
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Produtor Rural pode conferir recolhimentos de Funrural, por empresas para vende seus produtos?

Não há previsão na lei de onde o produtor rural poderá ver se os valores descontados pela pessoa jurídica na venda de produto rural estão sendo recolhidos pela empresa adquirente, salvo se a empresa compradora apresentar o relatório gerado na DCTFWEB e o DARF pago.

No entanto, com base no artigo 159 § 3º,da IN RFB 2.110/2022, o produtor rural comprova que vendeu para empresa mediante nota fiscal de entrada ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária, e o § 8º do mesmo artigo traz a responsabilidade de efetuar o pagamento pela empresa de forma compulsória, uma vez efetuado o desconto:

• "Art. 159. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção de que trata este Capítulo é:

• IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)

(...)

• § 3º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

• I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária; ou

(...)

• § 8º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)"

- 23/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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