Empresa que destaca INSS nos serviços prestados, poderá abater do valor a recolher do INSS Tomador?
Esclarecemos que os valores retidos em nota fiscal são passíveis de dedução, pelo prestador do serviço, das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:
• I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
• II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
A dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb e será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Caso tenha saldo remanescente a empresa poderá fazer o pedido de restituição via PER/DCOMP web ou utilizá-lo em declaração de compensação, conforme art. 64 da IN RFB nº2.055/2021.
Base Legal – IN RFB nº2.055/2021, art.91.
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28/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO