Pagamento e obtenção de CND do INSS
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Abatimento do INSS no Sero, para pagamento e obtenção de CND do INSS de uma obra de construção civil, como proceder?

A legislação previdenciária não trata de tipos de nota fiscal.

Conforme art.31 e seguintes da IN RFB nº2.021/2021, caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será atualizado pela taxa de juros Selic acumulada mensalmente a partir do 2º (segundo) mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmis-são, e aproveitada como dedução da remuneração apurada na forma prevista nas Seções II e III do Capítulo VI da IN RFB nº2.021/2021.

Será também aproveitada a remuneração vinculada à obra informada ao eSocial, quando na data da conclusão da aferição ainda não tiver sido transmitida a respectiva DCTFWeb em razão do prazo previsto em norma específica para sua apresentação, sem prejuízo da posterior verificação do cumprimento dessa obrigação mediante procedimento interno ou auditoria fiscal.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração declarada para o contribuinte individual contratado para prestar serviços à obra, enquadrado como trabalhador autônomo ou como MEI de acordo com a tabela de categorias de trabalhadores aplicável, serão aproveitadas para deduzir as seguintes contribuições, apuradas na aferição:

• I - a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), devida na contratação do MEI para prestar serviços de construção civil de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, consoante o disposto no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº123/2006; e

• II - a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), devida na contratação do contribuinte individual da categoria de trabalhador autônomo, quer seja o contratante pessoa física ou jurídica, e, quando o contratante for pessoa jurídica, o valor correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração devida, a título de contribuição de segurado.

Quando houver processo administrativo ou judicial informado no eSocial que tenha influência no cálculo das contribuições de que trata esta Instrução Normativa e que acarrete a suspensão da exigibilidade ou a ausência de apuração de determinado código de receita, as contribuições incidentes sobre a remuneração declarada na competência afetada pelo processo que estiverem aptas para aproveitamento serão utilizadas como dedução das contribuições apuradas pelo Sero, de acordo com o respectivo código de receita, hipótese em que não será aplicado a remuneração vinculada à obra informada ao eSocial.

A remuneração da mão de obra relativa a período atingido pela decadência não será utilizada para fins da dedução de que trata esta Seção.

Poderão ser aproveitadas de acordo com o disposto acima, desde que tenham vinculação com a obra e estejam compreendidas no período da aferição:

• I - a remuneração relativa à mão de obra própria, isto é, a remuneração da mão de obra contratada diretamente pelo responsável pela obra, in-clusive a referente ao 13º (décimo terceiro) salário, informada em GFIP ou na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb ou em outro meio equivalente, cuja utilização seja determinada pela legislação; e

• II - a remuneração relativa à mão de obra terceirizada, isto é, a remuneração da mão de obra contratada por intermédio de prestadores de serviço, inclusive a referente ao 13º (décimo terceiro) salário, informada em GFIP ou na folha de pagamento da empreiteira ou da subempreiteira contratadas, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, com transmissão da DCTFWeb correspondente, ou, ainda, informada em outro meio equivalente, cuja utilização seja determinada pela legislação, sem prejuízo da exigência, quando for o caso, da retenção realizada com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra ou pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto.

A remuneração relativa à mão de obra própria ou terceirizada utilizada na obra abrange a que foi paga, devida ou creditada ao empregado, ao contribuinte individual enquadrado como trabalhador autônomo e ao MEI contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria ou carpintaria.

Serão também deduzidas da RMT ou das contribuições apuradas por código de receita na aferição, acrescidas de juros e desde que tenham vinculação com a obra e estejam compreendidas no período da aferição:

• I - a remuneração correspondente às contribuições pagas por meio de GPS identificada com o número de inscrição no CNO da obra sob responsabilidade de pessoa física, recolhidas a título de pagamento espontâneo, para competência não atingida pela decadência, das contribuições incidentes sobre a obra, relativamente às quais não será exigida a apresentação de GFIP pela pessoa física;

• II - as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos constituídas por meio de auto de infração de obrigação principal relativamente a competência não atingida pela decadência na data da aferição; e

• III - a "remuneração da mão de obra a regularizar", constante do Quadro de Áreas e Remunerações do Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido para a obra, desde que cumulativamente sejam observadas as seguintes condições:

a) o ARO não tenha sido emitido em competência atingida pela decadência;

b) o ARO emitido até a data prevista no § 2º do art. 46 da IN RFB nº2.021/2021 seja informado na 1ª (primeira) aferição da obra realizada por meio do Sero; e

c) a aferição seja realizada sem vinculação a habite-se; e

• IV - as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos declaradas nas DCTFWeb Aferição de Obras transmitidas para aferições de parte da obra anteriormente realizadas.

Se houver utilização de concreto usinado, argamassa usinada ou de massa asfáltica na obra, será aproveitada como dedução da remuneração da mão de obra devida a remuneração correspondente a 5% (cinco por cento) do valor equivalente ao COD de cada área sob aferição, calculado com base no VAU vigente na competência da aferição, ajustado pelos seguintes percentuais:

• I - o percentual de uso de concreto usinado, argamassa usinada ou de massa asfáltica por destinação, por unidade da federação, conforme a tabela que consta do Anexo I;

• II - o percentual de aplicação do abatimento por categoria, correspondente a:

a) 100% (cem por cento), no caso de obra nova ou de acréscimo;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no caso de reforma; e

c) 0% (zero por cento), no caso de demolição; e

• III - o percentual relativo ao período da aferição não alcançado pela decadência.

Não se aplica o disposto acima à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Para que haja o aproveitamento da remuneração nas hipóteses previstas no caput e nos incisos I e III do § 2º do art.32 fa IN RFB nº2.021/2021, deverão ser prestadas informações a respeito da GFIP, da GPS e do ARO vinculados à obra, na forma exigida pelo Sero.

- 25/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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