Empresa do simples nacional anexo I e III, contratou serviço de hidráulica e elétrica de MEI, terá que recolher 20% do INSS?
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal, ou seja, 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o acima exposto exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Portanto, somente os serviços acima estão sujeitos ao recolhimento da cota patronal.
Sendo a empresa tomadora do serviço optante pelo Simples Nacional, a cota patronal somente será devida se a empresa for do anexo IV, pois somente ela tem o encargo patronal em sua folha de pagamento.
Caso a empresa tomadora do serviço seja optante pelo Simples Nacional do anexo I, II, III ou V, não terá qualquer valor a recolher.
Base Legal – Art.18-B da Lei Complementar nº123/06.
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16/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO