Considerando que o período concessivo de férias se esvaiu durante o afastamento previdenciário o que impediu a empresa de conceder as férias dentro do prazo legal (art. 134 da CLT), a empresa quando de seu retorno definitivo, deverá na primeira oportunidade comunicá-lo em pré aviso de férias para que o mesmo nos próximos 30 dias inicie suas férias sem pagamento de dobra, vez que no caso concreto não se aplica o artigo 137 da CLT.
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21/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO