Transferência de funcionário para outra empresa
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Empresa poderá transferir funcionário de uma empresa para outra, sendo uma estabelecida no Paraná e a outra no Mato Grosso, com um dos sócios participando em ambas?

Segundo o artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Assim, caracterizado o “empregador único”, em virtude da configuração do “grupo econômico”, tencionando a empresa transferir o trabalhador para outra empresa do grupo, é vedada a rescisão contratual, devendo o empregador adotar os procedimentos próprios de transferência.

Isto posto, se as duas empresas caracterizam um grupo econômico é possível a transferência dos empregados, desde que haja concordância dos mesmos, pois haverá mudança de residência, conforme determina o artigo 469 da CLT.

- 16/12/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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