Sócio aposentado terá que efetuar a retirada de pró-labore e recolhimento do INSS? Ele é obrigado a fazer e retirada de pró-labore e consequentemente o recolhi-mento de INSS?
Vale ressaltar que o pagamento do mesmo é realizado através de Distribuição de lucros.
Informamos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal re-muneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, ine-xistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.
Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo admi-nistrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, sendo portanto, segurado obrigatório.
Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões traba-lhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.
Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio-administrador ou não sócio porém, adminis-trador, a retirada de pró-labore seja feita.
Quanto aos demais sócios que não sejam administradores, subentende-se que a retirada de pró-labore é opcional, contudo, se constar em cláusula do contrato social que terão a retirada de pró-labore, a retirada deverá ser feita, salvo alteração no contrato social.
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
Desta forma, o empresário aposentado que tenha retirada de pró-labore estará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária normalmente.
Base Legal – Decreto nº3.048/99, art.9, §1º.
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16/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:ConsultoriaCENOFISCO