Empresa pretender contratar funcionário sem controle de jornada, para trabalho externo, como proceder?
A situação posta na consulta encontra-se prevista no inciso I do artigo 62 da CLT.
Conforme disposição constante deste dispositivo legal, não são abrangidos pelo regime de horas extras os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Confira:
“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
…”
Trata-se, portanto, de situação excepcional, quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador, por suas características, impossibilita o controle de jornada, ou seja, a fiscalização efetiva exercida sobre as atividades do empregado e o trabalho por ele desempenhado.
Havendo alguma possibilidade de controle pelo empregador da jornada laborada pelo empregado, entendemos não ser possível o enquadramento deste nas disposições do citado artigo 62 do Estatuto Laboral.
Assim, por exemplo, nos casos em que o próprio empregador faz as agendas de horário de atendimento, bem como, exige relatório com os controles de horários de visita do empregado, é meio de prova de fiscalização indireta da jornada do trabalhador.
Isso posto, numa situação em que realmente não houver a possibilidade de controle da jornada do empregado, possível é a previsão em cláusula do contrato de trabalho, e quanto a anotar na CTPS do empregado citado no artigo, como não há mais CTPS física, sendo substituída pela CTPS digital, não é feita.
No eSocial, a informação da jornada como não tem horário deve ser:
• "9 – Demais tipos de jornada: esse código deve ser utilizado para empregados que não se enquadram em nenhum dos tipos acima relacionados."
Caso o empregado passe a exercer serviço interno ou teletrabalho e externo, deve passar a ter o controle de sua jornada, com direito a horas extras, e o serviço realizado fora das dependências poderá ser controlado por uma papeleta de serviço externo que ao final do mês será assinado e entregue à empresa.
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24/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO