Cálculo de prestadores de serviços
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Cálculo no Simples Nacional de prestadores de serviços, enquadrados em anexos que exigem valor da folha, se o INSS retido dos funcionários e sócios deve entrar?

Considerando se tratar do cálculo do FATOR R, informamos que na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº140/18, deverá apurar o fator “r”, que é a relação entre a:

• I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

• II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91.

Assim, entende-se que a contribuição retida dos empregados (7,5%, 9%, 12% e 14%) e sócios (11%) não é considerada para fins do FATOR R, apenas a cota patronal.

Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91,ou seja, parte patronal e RAT, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição.

Não são considerados valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

- 03/05/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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