Pagamento de prêmio
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Empresa deseja premiar o funcionário por meta alcançada por meio de cartões de presente, deverá integrar o salário e terá encargos, como proceder?

O prêmio pago acordado entre a empresa e empregados por atingir metas previamente estabelecidas, tem a incidência dos encargos previdenciário e do FGTS e integra o salário, com reflexo em férias e 13º salário.

Só não terá as incidências, e não integrará o salário quando pago por liberalidade do empregador, e desde que seja por desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme § 4º do artigo 457 da CLT.

Vide Solução de Consulta RFB nº 1.009, de 4 de junho de 2019, publicada no DOU de 28/11/2019.

A participação dos empregados nos lucros ou resultados é regido pela lei 10.101/2000.

Desde que a empresa tenha adotado os procedimentos previstos no artigo 2º da lei 10.101/2000, sobre a parcela não haverá o encargo de INSS e nem do FGTS:

"Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

• I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

• II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

• I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

• II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3o Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

• I - a pessoa física;

• II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

• a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

• b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

• c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

• d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis."

Os critérios e regras, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo deverão estar devidamente previstos no instrumento de negociação coletiva.

A empresa não pode efetuar pagamento a título de participação nos lucros ou resultados em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.- § 2º do artigo 3º da lei 10.101/2000.

Por fim, a forma de pagamento se em cartões presente, dinheiro, bens ou abono salarial, deve ser estabelecida no instrumento de negociação coletiva, conforme artigo 2º da lei 10.101/2000 acima transcrito, só podendo pagar conforme o que estiver estabelecido.

- 04/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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