Férias coletivas
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Empresa vai efetuar férias coletivas, como proceder?

Esclarecemos que a concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

• a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho (MT), com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;

• b) envio de cópia da comunicação referida na letra "a" ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias; e

• c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.

A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.

Se o empregador não comunicar à SRT e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e não de requisito essencial para sua validade.

O art.51 da Lei Complementar nº123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelece que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas, porém, esclarecemos que elas continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria.

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

O empregado terá direito às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores dela, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

De acordo com o art.140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30, 24, 18, 12 dias, conforme as faltas injustificadas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Os empregados que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, apuradas à base de 1/12 para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia do gozo.

Por serem as férias coletivas inferiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como licença remunerada, evitando, as-sim, o prejuízo salarial.

Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.

No caso de o empregado ter direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e completar os dias restantes em outra época (no período dos 12 meses subsequentes ao gozo das férias coletivas) ou poderá ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquiridos, para que haja quitação total do período aquisitivo. Neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais.

Quando o empregado tem período igual ou superior a 12 meses de serviço na empresa faz jus a férias integrais.

Salientamos que não haverá alteração do período aquisitivo, mantendo-se, dessa forma, o período aquisitivo anterior.

Assim, se o empregador, por exemplo, concede 15 dias de férias coletivas e o empregado tem direito a 30 dias, pode-se optar por uma das seguintes alternativas:

• a) o empregado goza integralmente o período de férias (por exemplo, 30 dias), como férias individuais; ou

• b) o empregado goza apenas os 15 dias de férias coletivas, ficando o restante (15 dias) para ser gozado oportunamente, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.

Em se tratando de empregado com mais de um ano de serviço e que não tenha até o momento da concessão das férias coletivas período aquisitivo completo, gozará na oportunidade as férias coletivas, conforme a quantidade de dias concedidos pela empresa e, quando completar o período aquisitivo, descansará os dias restantes.

- 10/05/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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