Retenção do INSS em destaque na nota fiscal
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Empresa que possui contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores, serviço realizado através de agenda, pago mensalmente. Terá destaque em nota fiscal de retenção de INSS, como proceder?

Empresa prestadora, não destaca em nota retenção de INSS, porém em uma avaliação inicial de auditoria, foi sugerido então, que esta retenção deve ser realizada, mesmo a empresa não destacando valores de INSS em nota fiscal. Esta manutenção é realizada em elevadores de outra empresa, não sendo a fabricante.

Conforme artigo 112, inciso XIV da IN RFB 2.110/22 o serviço de manutenção de máquinas ou equipamentos, se prestado com cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção previdenciária.

O artigo 130, inciso III dispõe que os serviços relacionados no Anexo VI da IN RFB 2.110/2022 sujeitam-se à retenção sobre a nota fiscal de serviço.

NO anexo VI da IN RFB 2.110/22 consta:

"4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADO-RES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

• - a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante."

Isso posto, o serviço se sujeita à retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviço, como dispõe também a Solução de Consulta 8004/2019 da RFB, ainda que o prestador não tenha efetuado o destaque na nota fiscal é obrigação do tomador efetuar a retenção.

A falta de destaque pelo prestador constitui infração ao § 1º do artigo 31 da lei 8.212/91- artigo 121 § 2º da IN RFB 2.110/2022.

- 22/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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