Segundo período aquisitivo de férias venceu
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Funcionária entrou em licença maternidade e o segundo período aquisitivo de férias venceu, será devido as férias em dobro?

O entendimento dos Tribunais é que se a empregada entra de licença-maternidade, já tem o período aquisitivo completo e se o período concessivo de férias vence dentro do período da licença-maternidade, a empresa não pagará em dobro as férias se concedê-las posteriormente à licença-maternidade, por-que com a licença suspende-se o período concessivo.

Jurisprudência:

"FÉRIAS. LICENÇA MATERNIDADE. DOBRA. As férias tem por objetivo propi-ciar o descanso ao trabalhador após determinado período de trabalho (art. 7º, XVII, da CF). A licença maternidade se trata do período necessário a recuperação da mulher e para prestar cuidados com a criança (art. 7º, XVIII, da CF). É vedada a concessão de férias concomitante ao gozo da licença maternidade por se tratarem de direitos constitucionais com finalidades diferentes e devem ser concedidos em períodos distintos. Assim, se no período concessivo a empregada passa a usufruir a licença maternidade, a concessão das férias logo após a fruição do benefício atende ao disposto no prazo estabelecido no art. 134 da CLT. Por consequência, é indevido o pagamento da dobra previsto no art. 137 da CLT. Reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da dobar. ROT 0000562-03.2022.5.09.0021. Relatoria de SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. 6ª Turma Julgado em 05/07/2023 Publicado em 10/07/2023"

“EMENTA FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediata-mente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pa-gamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento. TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20040053630 DECISÃO: 11 02 2004. TIPO: RS01 NUM: 00364 ANO: 2003; NÚMERO ÚNICO PROC: RS01 - 00364-2003-201-02-00; RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; TURMA: 7ª; ÓRGÃO JULGADOR - SÉTIMA TURMA”.

- 22/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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