Como proceder e conhecer o impacto para a empresa em aderir ao PLR, quais os benefícios?
Esclarecemos que para fins trabalhistas e previdenciários a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, de acordo com o art.2º da Lei nº10.101/2000, sendo que, para tanto deve ser observado um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
• a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
• b) convenção ou acordo coletivo.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.
A participação nos lucros não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, portanto não há incidência da contribuição previdenciária e de FGTS, desde que paga ou creditada de acordo com lei.
Para fins previdenciários não há qualquer incentivo ao empregador.
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16/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO