De funcionária para sócia
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Empresa pode demitir a funcionária e em seguida passe a fazer parte do quadro societário, como proceder?

Desde que esta colaboradora não continue mantendo a relação de emprego e que realmente passe a exercer serviços como sócia da empresa não haveria nenhum impedimento legal para haver este desligamento e na sequência esta pessoa se tornar sócia da empresa.

Cabe salientar, que se constata a relação de emprego quando presentes os elementos da pessoalidade, a natureza não eventual, salário e, principalmente, dependência do empregador. Vejamos:

Pessoalidade. A relação de emprego tem como requisito a pessoalidade, ou seja, a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador. Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, está se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador. Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

Natureza Não Eventual. Para a configuração do vínculo empregatício a prestação de serviço deve se manter contínua, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo.

Dependência do Empregador. O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício. Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho.

Mediante Salário. O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

- 16/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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