Informamos que não há impedimento na continuidade da prestação de serviços nas situações do art. 483, § 3º da CLT, contudo nas demais situações entendemos que deveriam constar no processo. Portanto, orientamos que seja consultado o advogado que acompanha a questão. Base legal: Art. 483 da CLT.
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22/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO