Recolher INSS no pró-labore
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Empresário Individual/ME já aposentado é obrigado a recolher o INSS no pró-labore, quais os riscos de não recolher?Quais os riscos de não se recolher pro-labore nesse caso? A empresa ou a pessoa incorre em sanções da lei com certeza absoluta?

Informamos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, sendo portanto, segurado obrigatório.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio, mesmo que aposentado, poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio administrador ou não sócio, porém, administrador, a retirada de pró-labore seja feita.

Porém, lembramos que não existe legislação trabalhista ou previdenciária que obrigue tal retirada, estando vinculada ao contrato social.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

Desta forma, o empresário aposentado que tenha retirada de pró-labore estará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária normalmente.

Para que não haja o desconto previdenciário, deverá o empresário deixar de ter retirada de pró-labore, porém, preventivamente orientamos que o sócio/empresário que de fato exerça alguma atividade na empresa, e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore.

Base Legal – Decreto nº3.048/99, art.9, §1º; Solução de Consulta Cosit nº120/16.

- 17/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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