Suspender o plano de saúde
Voltar

Empresa por liberalidade fornece plano de saúde, pagando um pequeno valor e o restante o funcionário, entretanto deseja suspender o benefício, como proceder?

A concessão de plano de saúde aos trabalhadores, exceto se constante de cláusula normativa (convenção coletiva de trabalho), constitui benefício fornecido pela liberalidade do empregador, não existindo norma legal que assim determine.

Em que pese, não haver previsão legal e por muitas vezes nem mesmo previsão em documento coletivo para a concessão de tal benefício, se a empresa conceder o plano de saúde aos seus empregados não poderá cancelá-lo, vez que esse direito faz parte do contrato de trabalho a partir do momento em que se inicia sua concessão, assim a alteração lesiva desta cláusula caracterizada pelo cancelamento do benefício infringe o que prevê o artigo 468 da CLT, a saber:

• “Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

A existência de prejuízos, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT:

• “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Isto posto, a alteração contratual pretendida não será lícita, pois trará prejuízos ao empregado, uma vez que os colaboradores não contarão com a assistência médica outrora fornecida tão importante diante do quadro de saúde pública em nosso país.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O cancelamento indevido do plano de saúde no curso do contrato de trabalho, com prova de que o em-pregado necessitou de atendimento médico no período, ofende o direito da personalidade e enseja o pagamento de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010228-71.2021.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 03/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 351; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)

- 07/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2023 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser