Empresa paga um valor de "Ajuda de Custo" de forma mensal ao funcionário, a título de reembolso de despesas transporte, podemos continuar, como proceder?
Esclarecemos que em legislação temos duas ajudas de custo, a prevista no art.457, §2º da CLT e a prevista no art.470 da CLT.
Não é considerado salário de contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art.470 da CLT.
Assim, a ajuda de custo acima deve ser paga em parcela única e para fins de transferência do local de trabalho para não ser considerada salário de contribuição e não incorporar ao salário.
A ajuda de custo prevista no art.457, §2º da CLT, também não é considerada salário e não integra salário de contribuição, mas não existe conceito, definição para ela, nem tempo mínimo ou máximo para ser paga.
Entende-se tratar das despesas ocorridos pelo empregado no exercício de suas atividades.
Desta forma, concedida ajuda de custo conforme parágrafo anterior não é salário e não terá incidência de INSS e FGTS.
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15/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO