Prestador de serviço por RPA
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Base de autônomos, prestador de serviço por RPA, soma com a base de funci-onários para cálculo do fator R?

Considerando se tratar do cálculo do FATOR R, informamos que na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº140/18, deverá apurar o fator “r”, que é a relação entre a:

• I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e;

• II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91.

Assim, entende-se que o RPA deve ser considerado para fins do Fator R.

Base legal - Resolução CGSN nº140/2018, art.26

- 15/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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