Pagamento fora da folha
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Empresa pode conceder bonificação/prêmio fora da folha de pagamento?

Existe algum impedimento na legislação para bonificação/prêmio fora da folha de pagamento?

De acordo com o § 1º do artigo 459 da CLT, o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

O pagamento do salário deverá ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado, ou mediante conta bancária aberta para este fim, como disposto no artigo 464 da CLT.

Assim, verifica-se que todos os valores pagos, bem como, a bonificação quanto o prêmio pago ao trabalhador em razão da sua prestação de serviço devem constar da folha de pagamento, como também prevê o artigo 225, § 9º do Decreto 3.048/99:

"§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

• I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

• II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

• III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

• IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

• V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso."

- 24/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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