Recesso do estagiário fracionado
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Estagiário deve descansar 30 dias de recesso em um único momento, pode ser fraccionado?

O artigo 13 da lei 11.788/2018 dispõe o seguinte:

"Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

• § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

• § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano."

Como se verifica, o artigo não menciona a possibilidade de fracionamento, mas também não veda, e a CLT não se aplica ao estagiário, uma vez que o mesmo não mantém vínculo de emprego com a empresa cedente do estágio.

No entanto, na Cartilha Lei do Estágio elaborada pelo Ministério do Trabalho, vislumbra a possibilidade de fracionamento, desde que previsto no Termo de Compromisso do Estágio, e assim, entendemos que poderia se dar em 2 períodos de 15 dias:

"24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?

Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei no 11.788/2008)".

Por fim, há entendimento dos Tribunais de que se não concedido o recesso remunerado no prazo do estágio, deverá o período ser indenizado, quando houver a rescisão do contrato entre as partes:

"EMENTA: ESTÁGIO. NÃO CONCESSÃO DE RECESSO REMUNERADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Considerando que o está-gio do autor teve duração de um ano, ele fez jus à fruição de recesso remunerado, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.788/08 e do Termo de Compromisso de Estágio colacionado aos autos. No entanto, não houve o gozo de tal recesso pelo estudante, pelo que se impõe o pagamento de indenização substitutiva ao estagiário.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000115-51.2015.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 19/02/2016; Disponibilização: 18/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 201; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)"

- 24/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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