O recolhimento de INSS de serviços prestados por pessoa jurídica e pessoa física, não se faz mais via GPS, mas sim através de DARF, como proceder?
A partir da obrigação da entrega da DCTFWEB substituindo a GFIP para fins previdenciários, a empresa não pode mais recolher em GPS, tomando-se por base o "caput" do artigo 19 da IN RFB 2.005/2021.
Em se tratando de prestação de serviço de pessoa jurídica para tomador pes-soa jurídica, sujeito à retenção previdenciária sobre a nota fiscal de serviço, a informação é feita na EFD-REINF e o recolhimento se dá no DARF único ge-rado na DCTFWEB- artigo 3º da IN RFB 2043/2021.
No caso de prestação de serviço de pessoa física para jurídica, a empresa con-tratante retém 11% de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga na competência limitada ao teto , informando o contribuinte individual no eSo-cial (folha de pagamento), e o valor é recolhido no DARF único gerado na DCTFWEB.
Isso posto, não há mais recolhimento previdenciário individual, por GPS quando a contratante é pessoa jurídica, mas através do DARF gerado na de-claração da DCTFWEB mensal.
O contribuinte individual (pessoa física), só pode fazer recolhimento em GPS se prestar serviço por conta própria para pessoas físicas.
- 08/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO