Funcionária que apresenta atestado de afastamento para realização de cirurgia para fins estéticos, gera abono dos dias por parte da empresa?
De conformidade com o artigo 75 do Decreto 3.048/99 durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, cabe ao empregador remunerar.
Desta forma, se o atestado do médico determina o afastamento das atividades por incapacidade temporária o empregador deve remunerar estes dias.
O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto ao INSS é o atestado médico, no qual deverá constar os seguintes requisitos (Portaria MPAS nº 3.291/84):
• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
• b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença, desde que autorizado pelo paciente;
• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
Apresentando o empregado um atestado médico comprovando a incapacidade laborativa, este será considerado válido, independentemente de ter se originado de uma cirurgia plástica, seja corretiva ou estética, já que a lei não exclui esta condição.
Assim, o empregador deverá abonar as faltas da colaboradora que se ausentar em virtude de uma cirurgia, mesmo que esta cirurgia seja estética, se há atestado que comprove que a cirurgia gerou a incapacidade laborativa do empregado.
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29/12/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO