Disponibilizar por meio de plataforma digital
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Empresa pode utilizar a plataforma digital para disponibilização de holerite e cartão de ponto (com acesso pelo próprio funcionário, seja por meio de certificado digital ou login e senha) dispensa colher assinatura nestes documentos?

Esclarecemos que o trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

A legislação não trata de assinatura no espelho de ponto, mas apenas do acesso do trabalhador as informações constantes do relatório de espelho de ponto eletrônico.

Em relação ao holerite, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deverá ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Contudo, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo em referência, caso a empresa deposite mensalmente.

Desta forma, estará dispensado de assinatura no holerite desde que o pagamento ser feito através de depósito bancário.

Quanto a parte processual, informamos que não habilitamos no direito processual.

Base Legal – Portaria MPS nº671/2021, art.84.

- 29/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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