Existe a obrigação da assinatura do funcionário no holerite e no relatório de ponto?
De acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deverá ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Contudo, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 464 da CLT, caso a empresa deposite mensalmente.
Desta forma, sendo o pagamento de salário feito em depósito em conta, está dispensado da assinatura no holerite.
O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
A legislação não trata de assinatura no espelho de ponto, mas apenas do acesso do trabalhador as informações constantes do relatório de espelho de ponto eletrônico.
Base Legal – Portaria MPS nº671/2021, art.84.
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28/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO