Admissão indevida
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Funcionária foi registrada no sistema e enviada ao eSocial - S-2200, entretanto não compareceu para assinar o contrato, podemos excluir o evento S-2200?

Do ponto de vista técnico e operacional, o evento de admissão pode ser excluído normalmente, segundo prevê o Manual do eSocial, trecho o qual reproduzimos abaixo (MOS p.49)

Para exclusão de eventos transmitidos indevidamente, faz-se necessária a transmissão de arquivo no leiaute previsto em S-3000, observando as regras dispostas neste Manual. Também se faz necessária a exclusão de evento quando a informação nele contida não se efetivou, como por exemplo nos casos em que uma admissão informada não se concretizou em razão de o trabalhador não ter iniciado a prestação de serviços, ou em que um início de estágio informado não se efetivou, ou, ainda, quando após o envio de um evento de desligamento a rescisão, efetivamente não ocorreu.

No caso de exclusão, o procedimento do declarante é o de enviar o evento S-3000 identificando o evento a ser excluído nos campos tipo de evento {tpEven-to} e no campo {nrRecEvt} o número do recibo do arquivo originalmente enviado a ser excluído.

Somente é permitida a exclusão de eventos não periódicos e periódicos. Para proceder a uma exclusão de tabelas o declarante transmite o evento tabela respectivo preenchendo as informações no grupo [exclusao].

A exclusão dos eventos obedece às seguintes regras:

• a) não é possível excluir nenhum dos eventos periódicos – S-1200 a S-1270 – relativos a um período de apuração que se encontre "encerrado", ou seja, para o qual já exista evento S-1299, antes do envio do evento de reabertura respectivo S-1298.

• b) não é possível a exclusão de um evento de remuneração quando houver evento de pagamento (S-1210) a ele vinculado. Portanto, para essa exclusão o evento de pagamento deve ser previamente excluído.

• c) a exclusão de alguns tipos de eventos não periódicos pode ser rejeitada em algumas situações, quando sua exclusão gerar inconsistência no encadeamento de eventos posteriores. Por exemplo, não é possível excluir um evento de admissão se já houver outro evento não periódico ou periódico posterior para o mesmo CPF/Vínculo.

• d) em caso de exclusão de qualquer evento não periódico ou periódico, as informações de CPF do trabalhador, indicados no evento de exclusão, devem ser os mesmos que constam no evento objeto de exclusão.

• e) somente é permitido excluir evento não periódico ou periódico com o mesmo {procEmi} do evento original, exceto:

1) Evento enviado por WS-WebService pode ser excluído no Web Geral e vice-versa;

2) Evento enviado pelo aplicativo operacionalizado pela Junta Comercial pode ser excluído por WS-WebService, Web Geral ou nos módulos WS-Simplificados(a possibilidade de envio pelo balcão único ainda não tem previsão para entrar em produção).

Contudo, a situação guarda boa dose de controversa, vez que também é possível interpretá-la como um contrato que já esta em curso e vigente, o qual deverá ser rescindido por decurso (fim do prazo da experiência ou por abandono de emprego, portanto não sendo possível a exclusão do evento de admissão. Posição jurídica de cautela máxima.

De qualquer modo, caso o empregado não tenha comparecido à empresa para assinar o contrato e demais documentos, bem como até a presente data não tenha feito qualquer comunicação com a empresa, mesmo sendo controversa a questão, entende-se possível juridicamente a exclusão do evento admissional, conforme apontamos no início da consulta.

- 28/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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